IBS e CBS na locação de imóveis: o que muda para a pessoa física?

A Reforma Tributária criou situações em que a pessoa física que aluga imóveis passa a ser tratada como contribuinte do regime regular de IBS e CBS.

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A Reforma Tributária criou situações em que a pessoa física que aluga imóveis passa a ser tratada como contribuinte do regime regular de IBS e CBS.


Veja quando isso ocorre ?


Quando a pessoa física passa a ser contribuinte de IBS e CBS?


Será considerada contribuinte se, no ano anterior:


✔ Receber mais de R$ 240 mil com locação, cessão onerosa ou arrendamento;


✔ E tiver mais de 3 imóveis distintos nessas atividades.


➡ No mesmo ano, também passa a ser contribuinte se ultrapassar em 20% o limite de R$ 240 mil.


❗ Se a pessoa física NÃO se enquadra como contribuinte:


➡ A receita de aluguel NÃO terá incidência de IBS e CBS.


LOCAÇÃO TEMPORÁRIA


Se o contribuinte estiver no regime regular e fizer locação de imóvel residencial por período não superior a 90 dias ininterruptos:


➡ A tributação seguirá as mesmas regras dos serviços de hotelaria.


Isso significa que locações de curta duração — como Airbnb, temporada e estadias rápidas — passam a ter tratamento fiscal semelhante ao de hotéis.


Importante: O limite de R$ 240 mil, vinculado ao ano anterior, considera a soma de todos os rendimentos de locação — tanto alugueis com prazo superior a 90 dias quanto alugueis com prazo inferior a 90 dias.


Fonte: Editorial ITC Consultoria


Elton Fernando Meis

05 de Dezembro de 2025

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